Termos e Condições para Locatários
Termos e Condições dos Serviços Fiantec
TERMOS E CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS FIANTEC
O LOCATÁRIO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO, AO ACEITAR ESTE CONTRATO, DECLARA EXPRESSAMENTE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA COM OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS FIANTEC.
Pelo presente instrumento eletrônico, a FIANTEC, com sede na cidade de Maringá/PR na R. Ver. Basílio Sautchuk, 856 - Sala 404 - Zona 01, PR, 87013-190, neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social., inscrita perante o CNPJ sob o 22.525.645.0001/80, apresenta os Termos e Condições dos Serviços FIANTEC, apresenta os Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC (doravante “Instrumento”).
Qualquer dúvida ou sugestão que o Usuário possua com relação a este Instrumento poderá ser enviada para o e-mail:contato@fiantec.com.br.
DEFINIÇÕES
Os termos listados a seguir serão utilizados neste Instrumento e possuem as seguintes definições:
· Serviços FIANTEC: é o conjunto de serviços prestados pela FIANTEC, que corresponde às atividades de Serviço de Análise Cadastral, Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas e Serviço de Oferecimento de Garantia Locatícia Onerosa, este último na forma do que estabelece o artigo 818 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
O Serviço de Análise Cadastral é realizado mediante avaliação da capacidade financeira do Locatário para suportar o pagamento do Valor Total da Garantia de Locação, previsto no Contrato de Locação.
O Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas é desenvolvido pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da comunicação, pela Imobiliária ou Corretor, do inadimplemento dos Valores Contratados. Busca-se a negociação e o pagamento dos valores inadimplidos diretamente ao Locador ou à própria FIANTEC, mediante antecipação ou repasse para o Locador, imobiliária ou Corretor.
Por sua vez, o Serviço de Oferecimento de Garantia Locatícia Onerosa, que possui enquadramento no artigo 818 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), é a garantia prestada pela FIANTEC para o pagamento dos Valores Contratados e inadimplidos pelo Locatário, que não tenham sido regularizados. O limite da garantia é o Valor Total da Garantia de Locação relacionado ao imóvel locado;
· Contrato de Locação: é o contrato firmado entre Locador, Locatário e eventualmente com a participação do Corresponsável, por intermédio da Imobiliária ou Corretor e mediante a contratação dos Serviços FIANTEC;
· Corresponsável: é o Usuário (pessoa física) indicado pelo Locatário, que poderá auxiliar na composição da renda do Inquilino, desde que devidamente enquadrado nos critérios da FIANTEC. O Corresponsável não necessita residir no imóvel alugado e se responsabiliza, juntamente com o Locatário, pelo pagamento dos Valores Contratados eventualmente suportados pela FIANTEC;
· Imobiliária/Corretor: Usuário regularmente habilitado pelo CRECI, cadastrado na Plataforma que intermedia;
· Realiza a celebração do Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador;
· Locador: é o proprietário ou titular dos direitos relativos ao imóvel objeto do Contrato de Locação, firmado mediante participação da Imobiliária ou do Corretor habilitado na Plataforma FIANTEC.
· Locatário: é o Usuário/Inquilino (pessoa física) habilitado nesta condição na Plataforma FIANTEC, que irá alugar o imóvel disponibilizado pelo Locador, mediante intermediação da Imobiliária ou do Corretor.
· Plataforma: é o conjunto de funcionalidades desenvolvido pela FIANTEC que irá viabilizar o cadastro dos Usuários e a contratação dos Serviços FIANTEC.
· Valor de Ativação: corresponde ao valor de uma mensalidade de aluguel do contrato de locação.
· Taxa FIANTEC: é a taxa paga referente a garantia locatícia, a ser paga à FIANTEC a cada período de 12 (doze) meses, à vista ou em parcelas iguais, mensais e consecutivas lançadas no ato da contratação no limite do cartão de crédito apresentado pelo Locatário e/ou Corresponsável. A renovação da Taxa FIANTEC será automática até o fim da vigência do contrato de locação ou até a desocupação do imóvel concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que ocorrer primeiro.
· Garantia Contra Danos na Desocupação: trata-se de garantia para a reparação do imóvel no ato da rescisão do contrato de locação, com o objetivo de restabelecer o bem ao seu estado de conservação anterior à ocupação, conforme laudo de vistoria de entrada.*
· Usuário: poderá ser a Imobiliária, o Corretor, o Locatário ou o Corresponsável que utiliza os Serviços FIANTEC.
· Valores Contratados: são aqueles compreendidos pela garantia locatícia prestada pela FIANTEC, nos termos deste Instrumento, que têm como limite o Valor Total da Garantia Locatícia.
· Valor Total Mensal da Garantia Locatícia: é o valor mensal a ser pago pelo Locatário ao Locador, considerando o aluguel, taxa de condomínio e demais encargos previstos no Contrato de Locação.
· Valor Total da Garantia de Locação: é o montante garantido pela FIANTEC, Consiste no limite estabelecido para os Serviços FIANTEC em relação a cada imóvel locado, sem vínculo com o número de Locatários responsáveis pela contratação.
OBJETO
Objeto: O presente Instrumento estabelece os termos e condições gerais dos Serviços FIANTEC, contratados pelo Locatário.
Escopo: Os Serviços FIANTEC se darão apenas com relação a: (i) Contratos de Locação de imóveis residenciais urbanos; e (ii) Contratos de Locação de imóveis não residenciais urbanos.
ACESSO À PLATAFORMA E AO SERVIÇO FIANTEC
Acesso à Plataforma: A Plataforma está disponível por meio de acesso ao sítio eletrônico : www.fiantec.com.br.
Acesso aos Serviços FIANTEC:
O acesso aos Serviços FIANTEC pressupõe: o cadastro do Locatário na Plataforma, a ser realizado pela Imobiliária ou Corretor, mediante a inserção de:
· Nome;
· Número da Inscrição no CPF/MF;
· Endereço, quando se tratar de locações de natureza não residencial;
· Telefone para contato;
· Endereço eletrônico para contato;
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Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação.
· a vinculação de cartão de crédito de titularidade do Locatário, que obrigatoriamente possua:
· Validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC;
· Limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia de Locação pretendido; e
· Saldo disponível para o lançamento da Taxa FIANTEC.
O cartão de crédito indicado para os fins da operação, na forma dos itens acima, deverá ser cartão físico, não sendo aceita a indicação de cartão de crédito virtual e/ou com código de segurança flutuante em nenhuma hipótese.
Poderá a FIANTEC, a seu exclusivo critério, solicitar o cadastro de um ou mais corresponsáveis caso entenda necessário. Neste caso, deverá a Imobiliária ou o Corretor providenciar o cadastramento do Corresponsável, mediante:
A inserção das seguintes informações e documentos:
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Nome;
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Número da Inscrição no CPF/MF;
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Endereço;
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Telefone para contato;
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Endereço eletrônico para contato;
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Cópia digitalizada da última fatura do cartão de crédito a ser utilizado na operação.
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vinculação de cartão de crédito de titularidade do Corresponsável, que obrigatoriamente possua:
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Validade superior a 12 meses, contada a partir da data de apresentação à FIANTEC;
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Limite aprovado de, no mínimo, quatro vezes o Valor Total Mensal da Garantia locatícia pretendida; e
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Saldo disponível para o lançamento da Taxa FIANTEC.
O cadastro do Locatário e de eventual corresponsável apenas se efetivará mediante a realização dos procedimentos descritos abaixo.
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a aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC, conforme delimitado acima;
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o aceite por parte do Locatário e de eventual Corresponsável dos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
CADASTRO, APROVAÇÃO E CONTRATAÇÃO
Cadastro do Locatário: Caberá à Imobiliária/Corretor realizar o cadastro do Locatário interessado mediante o preenchimento dos dados solicitados na Plataforma e a apresentação dos documentos conforme solicitados.
Deverá a Imobiliária/Corretor fornecer à FIANTEC todas as informações e condições comerciais referentes ao Contrato de Locação a ser celebrado com o Locatário interessado, o que inclui, mas não se limita, ao preenchimento do Valor Total Mensal da Garantia Locatícia.
Análise Cadastral pela FIANTEC: Caberá à FIANTEC efetuar a análise dos dados do Locatário informados pela Imobiliária/Corretor, de modo a avaliar a sua idoneidade e capacidade financeira para o pagamento do Valor Total Mensal da Garantia de Locação.
A Análise Cadastral será realizada exclusivamente pela FIANTEC, que poderá avaliar as informações obtidas segundo critérios por ela estabelecidos, sendo-lhe reservado o direito legal de não apresentar qualquer justificativa em caso de não aprovação. A aprovação do cadastro de determinado Locatário e/ou Corresponsável não é garantia de aprovação em futuras operações, ainda que as condições sejam as mesmas, cabendo apenas à FIANTEC qualquer tipo de decisão nesse sentido.
A seu critério, a FIANTEC poderá desaprovar o cadastro de Locatários, ainda que estejam preenchidas as condições estabelecidas acima.
Em caso de não aprovação de cadastro pela FIANTEC, caberá a ela enviar e-mail ao endereço eletrônico da Imobiliária/Corretor, informando-a de sua decisão e/ou disponibilizar tal decisão na área restrita da Plataforma, a ser acessada pela Imobiliária ou pelo Corretor mediante login e senha.
Solicitação de Corresponsável: Realizada a Análise Cadastral do Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá exigir a apresentação de um ou mais corresponsáveis.
Havendo solicitação de apresentação de corresponsável, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar seu cadastro na Plataforma, nos termos deste instrumento. Após o cadastro do Corresponsável na Plataforma, a FIANTEC procederá à Análise Cadastral, à qual se aplicarão as disposições estabelecidas nestes termos e usos.
Aceite dos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC: A aprovação da Análise Cadastral pela FIANTEC será informada por meio de comunicação enviada aos endereços eletrônicos da Imobiliária/Corretor, do Locatário e do eventual corresponsável indicados no cadastro.
Por meio do e-mail de aprovação o Locatário e eventual corresponsável serão direcionados à Plataforma, onde terão acesso às condições comerciais estabelecidas, informadas em forma de quadro resumo, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total Mensal da Garantia Locatícia e aos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.
Após o aceite das condições mencionadas acima, caberá ao Locatário e eventual corresponsável informar no campo específico o código de segurança dos cartões de crédito cadastrados (CCV).
Mediante o aceite das condições comerciais, o que inclui, mas não se limita, ao Valor Total Mensal da Garantia de Locação, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e ao cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e eventual Corresponsável estarão concordando expressamente com: (i) o pagamento da Taxa FIANTEC; (ii) o pagamento do Valor de Ativação; (iii) o lançamento da Taxa de Verificação de Cartão com subsequente estorno; (iv) a obrigação de ressarcimentos de eventuais Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário e quitados pela FIANTEC; e (v) a possibilidade de protesto, pela FIANTEC, de eventual título decorrente da inadimplência e respectiva inscrição em entidades de restrição de crédito (SERASA, SPC e outros equivalentes).
Assinatura do Contrato de Locação: Após a finalização dos procedimentos descritos acima. Caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração e assinatura de Contrato de Locação entre o Locatário e o Locador, incluindo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
“CLÁUSULA DE GARANTIA LOCATÍCIA”
“O Locatário realizou a contratação da Fiantec Financial Group LTDA, com nome fantasia FIANTEC, com sede na cidade de Maringá/PR, na R. Ver. Basílio Sautchuk, 856 - Sala 404 - Zona 01, PR, 87013-190, neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social, inscrita perante o CNPJ sob o 22.525.645/0001-80, a qual, mediante a aprovação da Análise Cadastral do Locatário, se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao valor mensal da locação, podendo estar inclusos aluguel, taxas de IPTU e/ou condomínio, da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo Locatário.
As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativas à garantia locatícia prestada pela FIANTEC, notadamente conforme termos e condições de compensação e reembolso no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às hipóteses de sua exoneração.
O Locatário declara expressamente estar ciente que, em caso de exoneração da FIANTEC, da condição de garantidora, caberá a ele promover no prazo máximo de 10 (dez) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual Corresponsável terão o prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC para a apresentação de outro cartão de crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC, mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual Corresponsável estarão autorizando expressamente, de forma irrevogável e irretratável e independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii) pagamento do Taxa de Verificação de Cartão; e (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC para fins de quitação de Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário.
A Taxa FIANTEC será cobrada, a cada período de 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no cartão de crédito do Locatário ou eventual Corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o seu valor dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será automática (i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (ii) até a desocupação do imóvel concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que ocorrer primeiro.
Havendo o pagamento da taxa FIANTEC integralmente, tais como na modalidade PIX, TED, em espécie ou boleto bancário, as condições estipuladas na cláusula de Autorização para Lançamento no Cartão de Crédito, não serão aplicadas a este.
São de conhecimento do Locador(es) e Locatário(s) os Termos e Condições Gerais da garantia locatícia da FIANTEC – Fiantec Finacial Group LTDA.” As partes declaram que tiveram acesso aos termos e que acessaram o link abaixo com todas as informações sobre os termos e condições do serviço prestado pela Fiantec.
Além da inserção da cláusula de garantia locatícia, é obrigação da Imobiliária/Corretor inserir este Instrumento como Anexo I e parte integrante do Contrato de Locação,
Após a assinatura do Contrato de Locação e reconhecimento de firma ou assinatura digital, caberá à Imobiliária/Corretor disponibilizar, por meio da Plataforma, os seguintes documentos:
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Cópia Do Contrato De Locação;
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Termo De Vistoria Descritivo, Que Deverá Estar Acompanhado De Fotos Do Imóvel Locado;
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Apólice De Seguro Contra Incêndio Do Imóvel Locado;
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Termos E Condições de Uso FIANTEC;
A falta de qualquer um dos documentos descrito acima suspenderá a indenização do inadimplemento, até a sua regularização.
Na hipótese de a contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário ocorrer na vigência do Contrato de Locação, caberá à Imobiliária/Corretor providenciar a elaboração, assinatura e disponibilização à FIANTEC de Termo Aditivo ao Contrato de Locação, que, obrigatoriamente, deverá conter (i) a cláusula mencionada acima, (ii) a outorga de quitação ao Locatário quanto à débitos decorrentes do Contrato de Locação vencidos até a data de assinatura do Termo Aditivo, e (iii) cópia do Termo de Vistoria Descritivo firmado originariamente entre Locador e Locatário, que deverá estar acompanhado das fotos do imóvel locado.
Contratação dos Serviços FIANTEC: Os Serviços FIANTEC serão considerados efetivamente contratados para todos os fins somente após: (i) o efetivo lançamento, sem qualquer tipo de contestação, da Taxa FIANTEC no cartão de crédito cadastrado pelo Locatário e eventual corresponsável; e (ii) a efetiva inserção na Plataforma dos documentos de que tratam esses termos e usos.
Após a contratação dos Serviços FIANTEC, nenhuma alteração substancial poderá ser realizada no Contrato de Locação sem a prévia e expressa anuência da FIANTEC.
LIMITAÇÕES DOS SERVIÇOS FIANTEC
Valores Contratados: Independentemente das despesas indicadas oportunamente pela Imobiliária/Corretor, e confirmadas pelo Locatário para fins de composição do Valor Total da Garantia de Locação, a garantia locatícia FIANTEC será prestada para fins de pagamento dos Valores Contratados, que incluem: (i) Valor Total Mensal da Garantia de Locação (constituído por aluguel, taxas de IPTU e/ou condomínio conforme contrato de locação); (ii) Taxa de Desocupação, paga ao Locador para fins de recomposição do estado do imóvel; (iii) danos causados ao imóvel, assim como a eventuais móveis embutidos e equipamentos fixos; (iv) acabamentos externos e danos aparentes nas redes hidráulicas e elétricas; (v) multas e encargos por inadimplência, inclusive honorários advocatícios e custas processuais; e (vi) multa por rescisão antecipada.
Em relação aos itens (ii); (iii); (iv); (v); e, (vi) acima, Na rescisão, distrato ou qualquer outra forma de finalização do contrato de locação, constatada a existência de inadimplência, a FIANTEC efetuará a cobrança via extrajudicial/administrativa, pelo prazo de 15 dias, caso não logre êxito na cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário, será distribuída a competente ação judicial de cobrança dos débitos rescisórios, sendo que a FIANTEC será responsável pelas despesas e custas judiciais. PORTANTO, O REPASSE RESCISÓRIO é vinculado ao adimplemento rescisório, via judicial ou não, garantido pela FIANTEC a integralidade das verbas adimplidas pelo locatário/devedor ao Parceiro ou Locador, descontados apenas os honorários advocatícios e de sucumbência.
O pagamento de Valores Contratados, por força da Garantia Locatícia FIANTEC, estará limitado aos termos de compensação, de modo que a FIANTEC não terá qualquer obrigação em relação a valores que excedam ao referido limite.
Para fins de fixação do valor do limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC conforme delimitado nestes termos e usos, havendo qualquer tipo variação do Valor Total Mensal da Garantia de Locação, será considerada a média do Valor Total Mensal da Garantia de Locação devido pelo Locatário durante o prazo transcorrido de vigência do Contrato de Locação.
Dentro do limite estabelecido acima, eventual pagamento realizado pela FIANTEC a título da Garantia Contra Danos na Desocupação estará limitado as condições de compensação, desde que ainda não atingido o limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC com o pagamento de outros valores locatícios inadimplidos pelo locatário.
Para a utilização do valor da Garantia Contra Danos na Desocupação, a Imobiliária/Corretor deverá:
(i) comprovar à FIANTEC, por meio fotográfico e laudo de vistoria, os danos constatados em comparação com o laudo da vistoria de entrada no imóvel; e (ii) apresentar no mínimo 3 (três) orçamentos atualizados para reparos dos danos, especificando-se material e mão de obra, sendo a sua média aritmética utilizada como base para o valor de reparos garantido, até o limite máximo de responsabilidade assumida pela FIANTEC.
Exclusões dos Valores Contratados: A obrigação da FIANTEC de pagar os Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário não incluem responsabilidade em relação ao pagamento de despesas e danos decorrentes de: (i) taxas e quaisquer despesas de intermediação ou administração imobiliária; (ii) contas de consumo relativas ao imóvel não relacionadas de forma expressa neste instrumento, como telefone e gás; (iii) cessão ou empréstimo do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a terceiro, seja total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC e ainda que mediante consentimento expresso do Locador e/ou da Imobiliária/Corretor, ressalvada a cessão do imóvel para moradia de pessoas que comprovadamente vivam sob dependência econômica do Locatário; (iv) quaisquer deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel, objeto do Contrato de Locação, danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decorrente de qualquer causa, inclusive a áreas internas que estejam expostas a este risco; (v) radiações, contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou materiais de armas nucleares; (vi) desmoronamento, inundação, tremor de terra e erupção vulcânica; (vii) danos ao imóvel, objeto do Contrato de Locação, causados por terceiros ou desvalorização por qualquer causa ou natureza; (viii) incapacidade de pagamento do Locatário consequente de fatos da natureza relevantes, que não consistam em situações isoladas; (ix) atos de autoridade pública relevantes, que resultem em alteração econômica substancial, atos de hostilidade ou guerra, operações bélicas, revolução, rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros atos relacionados ou decorrentes destes eventos; (x) danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal, ou, ainda, quando se tratar de vícios construtivos de responsabilidade da construtora e/ou incorporadora; (xi) danos nas redes hidráulicas e elétricas, que não consistam em danos aparentes e acabamentos externos; (xii) danos nos telhados; (xiii) danos causados por atos ilícitos, dolosos ou por culpa grave, equiparáveis ao dolo, praticados pelo Locatário, ou por pessoa a ele vinculada; (xiv) danos causados às áreas comuns do condomínio pelo Locatário ou por pessoa a ele vinculada; (xv) despesas com a recomposição de qualquer trabalho artístico, que envolva decoração, pinturas ou gravações, sejam em vidros, portas, paredes ou muros, já existentes no momento da assinatura do Contrato de Locação e devidamente demonstrado no Laudo de Vistoria Descritivo, inclusive por meio de fotografias;(xvi) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação com fato gerador anterior à contratação dos Serviços FIANTEC pelo Locatário, na hipótese de tal contratação ocorrer no curso da vigência do Contrato de Locação; (xvii) quaisquer valores devidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação na hipótese de utilização do imóvel para natureza diversa (residencial ou não residencial) da informada pela Imobiliária/Corretor e/ou Locatário quando da contratação dos Serviços FIANTEC; (xviii) despesas extraordinárias do condomínio; (xix) danos morais.
Em vista do disposto na alínea (iii) do item antecedente, fica estabelecido que, na hipótese de o imóvel ser utilizado por mais de uma pessoa e de tais pessoas não terem nenhum tipo de dependência econômica, todos os usuários do imóvel deverão figurar no Contrato de Locação como Locatários e passar pelos procedimentos de cadastro, aprovação e contratação previstos no Item 3 deste Instrumento.
Manutenção da validade e vigência dos cartões de crédito: Havendo cancelamento, verificação de falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer um dos cartões de crédito vinculados à contratação com a FIANTEC, o Locatário e/ou eventual corresponsável terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, para a apresentação de outro cartão de crédito de sua titularidade, que atenda às condições de cadastro exigidas pela FIANTEC.
Caso haja necessidade de se alterar eventual corresponsável, caberá ao Locatário, em conjunto com a Imobiliária/Corretor, providenciar o preenchimento do cadastro do novo Corresponsável na Plataforma. O novo cadastro passará pelos mesmos procedimentos de análise e contratação previstos nos Itens 3.2, 3.3 e 3.4.
A não apresentação de novo cartão de crédito no prazo descrito acima e/ou a falta de aprovação de novo Corresponsável poderão implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC e na consequente exoneração da garantia locatícia prestada no Contrato de Locação, nos termos deste instrumento.
AUTORIZAÇÃO PARA LANÇAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO
Autorização para Lançamentos no Cartão de Crédito: Com a contratação dos Serviços FIANTEC, mediante aceite das condições comerciais, dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC e o cadastro do código de segurança dos cartões de créditos, o Locatário e/ou eventual Corresponsável autorizam expressamente, de forma irrevogável e irretratável e independentemente de prévia anuência ou de qualquer outro ato ou formalidade legal ou documental, que, por ordem da FIANTEC, sejam realizados lançamentos nos cartões de crédito cadastrados para fins de: (i) pagamento da Taxa FIANTEC e do Valor de Ativação; (ii) pagamento da Taxa de Verificação de Cartão; e (iii) ressarcimento de eventuais valores pagos pela FIANTEC para fins de quitação de Valores Contratados inadimplidos pelo(s) Locatário(s).
A Taxa FIANTEC será cobrada a cada 12 (doze) meses, mediante um único lançamento no cartão de crédito do Locatário ou eventual corresponsável, conforme aplicável, e poderá ter o seu valor dividido em até 12 (doze) parcelas mensais fixas. A renovação da Taxa FIANTEC será automática (i) até o fim da vigência do contrato de locação ou (si) até a desocupação do imóvel concomitante ao adimplemento de todos os encargos locatícios devidos pelo Locatário, o que ocorrer primeiro.
Não será cobrado valor de ativação;
A Taxa de Verificação de Cartão será lançada mensalmente uma única vez no cartão de crédito do Locatário e/ou do Corresponsável, com o subsequente estorno na mesma quantia pela FIANTEC. O lançamento desta taxa incidirá apenas nos cartões de crédito que não possuam descontos relacionados à Taxa FIANTEC.
A impossibilidade de efetivação de lançamentos relativos à Taxa FIANTEC e/ou ao Valor de Ativação, conforme mencionado acima, ou, ainda, a sua contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, prejudicará a consumação da contratação dos Serviços FIANTEC, podendo implicar, a critério da FIANTEC, a rescisão da contratação, nos termos deste Instrumento.
Da mesma forma, a contestação dos lançamentos mencionados na alínea (iii) do pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, resultará na possibilidade de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC,
Concordância do Locatário e eventual corresponsável: Em vista do disposto acima, o Locatário e eventual corresponsável ficam cientes que os cartões de crédito cadastrados poderão ser utilizados para a cobrança de valores devidos à FIANTEC, sendo que na sua impossibilidade serão adotados outros meios de recebimento dos valores.
Havendo o pagamento da taxa FIANTEC integralmente, tais como na modalidade PIX, TED, em espécie ou boleto bancário, as condições estipuladas na cláusula de Autorização para Lançamento no Cartão de Crédito, não serão aplicadas a este.
INADIMPLEMENTO DE VALORES CONTRATADOS
Inadimplemento de valores pelo Locatário: A Imobiliária/Corretor será responsável pela cobrança mensal dos aluguéis e demais encargos da locação. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias contados do vencimento de qualquer valor inadimplido e esgotadas as tentativas de cobrança, caberá à Imobiliária/Corretor, informar à FIANTEC acerca do inadimplemento, via Plataforma ou via e-mail: contato@fiantec.com.br. Na hipótese de a Imobiliária/Corretor deixar de comunicar a inadimplência à FIANTEC no prazo descrito nesta cláusula, ela (e) incorrerá no pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores devidos pelo Locatário, em favor da FIANTEC, perdendo também o direito acerca do valor inadimplido no mês correspondente.
Após o recebimento deste comunicado, a FIANTEC iniciará o Serviço de Negociação e Cobrança de Dívidas, a fim de negociar com o Locatário o pagamento dos valores inadimplidos.
No primeiro episódio de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo de 2 (dois) dias uteis após a comunicação para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
A partir do segundo episódio consecutivo de inadimplência do Locatário, a FIANTEC terá o prazo de 1(um) dia útil para proceder a indenização dos valores inadimplidos.
A Imobiliária ou Corretor não poderá deixar acumular 2 (dois) ou mais inadimplementos dos aluguéis e demais encargos da locação sem a comunicação para a FIANTEC, seja nos prazos estabelecidos neste contrato, sob pena de, além da multa nele prevista, perder o direito acerca dos valores inadimplidos do período acumulado.
O pagamento de Valores Contratados inadimplidos será realizado pela FIANTEC diretamente à Imobiliária/Corretor, na qualidade de procuradores do Locador, cabendo a ela a responsabilidade exclusiva quanto ao efetivo repasse dos valores pagos pela FIANTEC ao Locador.
Na hipótese de a Imobiliária/Corretor não realizar o repasse dos valores pagos à título de locação, a FIANTEC não terá qualquer responsabilidade perante o Locador, cabendo à Imobiliária/Corretor isentar a FIANTEC de qualquer responsabilidade, indenizando-a em relação a quaisquer prejuízos.
Na hipótese de o Locatário e/ou Corresponsável procurar diretamente a Imobiliária ou o Corretor para a quitação de valores inadimplidos durante o prazo destinado ao Serviços de Negociação e Cobrança de Dívidas, a Imobiliária/Corretor poderá receber o pagamento normalmente, devendo informar a FIANTEC de forma imediata para que esta suspenda eventuais contatos e tratativas.
Após o pagamento dos Valores Contratados inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC se sub-rogará nos direitos de credora, estando autorizada a debitar os valores pagos por ela no cartão de crédito cadastrado pelo Locatário e/ou eventual corresponsável, nos termos deste Instrumento.
Persistindo o inadimplemento, a FIANTEC incluirá os nomes do Locatário e do Corresponsável nos serviços de proteção ao crédito e Tabelionatos de Protesto de Títulos, do que se declara ciência. Para fins de protesto e negativação, o crédito da FIANTEC será atualizado monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die. As providências previstas neste item são exclusivas da FIANTEC, de modo que Locador e Imobiliária/Corretor declaram ciência de seus impedimentos para a prática dos atos relacionados à inclusão dos nomes dos devedores perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de responsabilidade.
A critério da FIANTEC, os serviços de negociação e cobrança de dívidas poderão ser terceirizados, bem como poderá decidir por ceder o seu direito sobre os créditos inadimplidos pelo Locatário e Corresponsável a terceiros interessados na aquisição de carteira de recebíveis, o que desde já anuem o Locatário e o Corresponsável.
Os custos e emolumentos para inclusão e baixa dos nomes do Locatário e do Corresponsável nos serviços de proteção ao crédito serão acrescidos ao valor devido pelo Locatário e Corresponsável.
Persistindo o inadimplemento após 30 (trinta) dias contados do pagamento pela FIANTEC dos valores inadimplidos pelo Locatário, a FIANTEC, a seu critério, poderá propor ação judicial competente para rever seu crédito atualizado monetariamente pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado – FGV), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da forma simples e pro rata die, além de multa equivalente a 1 (uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia de Locação, das custas e despesas de processo e de honorários de advogado, estes na base de 20% sobre o valor do débito.
As Partes, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, elegem o presente contrato como título executivo extrajudicial, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, uma vez que assinado digitalmente.
Havendo necessidade de ajuizamento de Ação de Despejo, decorrente do inadimplemento a partir de 2 alugueis pelo Locatário, se obriga o Locador, mediante simples solicitação da FIANTEC e em prazo não superior a 5 dias, a emitir procuração outorgando poderes para que a FIANTEC possa manejar o feito judicial em seu nome, e se sub-rogando nos direitos e obrigações decorrentes.
A recusa na emissão da procuração para ajuizamento de Ação de Despejo pelo Locador, implicará no cancelamento do presente contrato de pleno direito, com cancelamento de todos os pagamentos, ressalvando à FIANTEC o direito de postular as eventuais perdas e danos decorrentes.
A FIANTEC poderá optar, a seu exclusivo critério, por negociar diretamente com o Locatário e/ou eventual corresponsável a quitação dos valores inadimplidos.
Restarão resguardados os direitos da FIANTEC, mesmo em caso de rescisão e exoneração da garantia locatícia.
Limite para o inadimplemento de valores pelo Locatário: Caso a FIANTEC não logre êxito na cobrança dos valores inadimplidos pelo Locatário e seja obrigada a arcar com o pagamento, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual corresponsável, poderá a FIANTEC rescindir a contratação dos Serviços FIANTEC, sem prejuízo das providências quanto à propositura de ação de despejo do inquilino visando à retomada do imóvel objeto de locação.
O Locador declara expressamente que está ciente que havendo necessidade de rescisão do Contrato de Locação e providências para retomada do imóvel locado por inadimplemento do Locatário, a FIANTEC pagará pelos 02 (dois) primeiros meses consecutivos de inadimplemento do Locatário até a propositura da ação judicial de despejo. Distribuída a ação de despejo, a FIANTEC manterá suspenso o pagamento de eventuais valores vincendos inadimplidos até o cumprimento da ordem judicial de despejo ou da desocupação voluntária do imóvel pelo Locatário, o que ocorrer primeiro, momento em que será calculado o saldo devido pelo Locatário e quitado pela FIANTEC, no mesmo número de meses inadimplidos e no limite da garantia prestada. Após a desocupação do imóvel pelo Locatário, a FIANTEC responderá apenas pela Garantia Contra Danos na Desocupação, conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços FIANTEC.”
PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Proteção de Dados Pessoais: A FIANTEC se responsabiliza pelo cumprimento das Leis nº 13.709/18 (LGPD
- Lei Geral de Proteção de Dados) e 12.965/14 (Marco Civil da Internet) e demais leis aplicáveis relativamente à proteção de dados e por manter seguros os dados pessoais fornecidos pelo Locatário e Corresponsável.
O Locatário e Corresponsável declaram-se cientes e concordam, expressamente, que seus dados pessoais, por eles diretamente fornecidos à Imobiliária/Corretor, seus sócios, funcionários e/ou parceiros, poderão ser tratados e utilizados pela Imobiliária/Corretor e pela FIANTEC, sob os seguintes fundamentos legais: (i) cumprimento a dever legal ou regulatório; (ii) cumprimento de obrigação contratual ou execução do contrato; (iii) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo; (iv) atender legítimo interesse da Imobiliária/Corretor e da FIANTEC para práticas comerciais legais e (v) preservação de crédito.
O Locatário e Corresponsável declaram e garantem, expressamente, que os seus dados pessoais fornecidos (i) estão corretos; (ii) são verdadeiros; (iii) foram legitimamente coletados; (iv) não foram coletados dados sensíveis; e (v) serão utilizados exclusivamente para os fins contratados, anuindo sempre que necessário para o exercício dos direitos previstos nas leis de proteção aos dados pessoais.
Para os fins desta cláusula, aplicam-se as seguintes definições: (i) “Dados Pessoais” significam as informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável; (ii) “Dados Pessoais Sensíveis” significam as informações relacionadas a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculados a uma pessoa natural; (iii) “Leis Aplicáveis” significa todas as leis, regras, regulamentos, ordens, decretos, orientações normativas e auto-regulamentações aplicáveis à proteção de dados, incluindo, sem limitação, a LGPD; (iv) “Titulares dos Dados” significam as pessoas físicas a quem se referem os Dados Pessoais que são objeto de Tratamento, nos termos do presente instrumento; (v) “Tratamento” significa toda operação realizada com Dados Pessoais, incluindo a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.
Sigilo e Confidencialidade: A FIANTEC se responsabiliza pela guarda e pela segurança das informações confidenciais que solicitar e receber no decorrer da prestação dos Serviços FIANTEC.
ALTERAÇÕES DESTE INSTRUMENTO
Alterações: A FIANTEC poderá alterar o conteúdo do presente Instrumento, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, disponibilizando a sua nova versão na Plataforma, para visualização por todos os Usuários.
Eventuais alterações substanciais deste Instrumento não serão aplicadas a contratações dos Serviços FIANTEC já vigentes.
Alterações substanciais: No caso de eventuais alterações significativas do conteúdo deste Instrumento, a FIANTEC se compromete a comunicar previamente os Usuários, por meio de envio de e-mail.
VIGÊNCIA E RESCISÃO
Vigência: A contratação dos Serviços FIANTEC é celebrada por prazo determinado, sendo (i) pelo prazo do Contrato de Locação, no caso de imóveis residenciais e imóveis não residenciais, sempre contados da data de aceite dos Termos e Condições dos Serviços FIANTEC pelo Locatário e eventual corresponsável, observado neste Instrumento.
Renovação Automática: No caso de Contratos de Locação de imóveis residenciais, o prazo estabelecido neste instrumento será objeto de renovação automática em qualquer hipótese de prorrogação do prazo de locação inicialmente previsto. A contratação dos Serviços FIANTEC se manterá vigente até a efetiva desocupação do imóvel locado e adimplemento integral dos encargos locatícios, observadas as hipóteses de rescisão previstas neste instrumento.
No caso de Contratos de Locação de imóveis não residenciais, o prazo estabelecido acima, não poderá ser objeto de renovação, havendo necessidade de nova contratação em caso de manutenção da locação ou prorrogação do prazo de vigência inicialmente previsto.
A nova contratação dos Serviços FIANTEC não deverá ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data final da vigência inicialmente contratada.
Caso tenha sido verificada a inadimplência pelo Locatário durante o período de vigência, caberá à FIANTEC, a seu exclusivo critério, decidir se renovará ou não o Contrato.
Taxa FIANTEC: A Taxa FIANTEC será devida à FIANTEC a cada período de 12 (doze) meses de efetiva contratação dos Serviços FIANTEC, de modo que a cada início de novo período de 12 (doze) meses a FIANTEC procederá à cobrança da referida Taxa na forma prevista nestes termos e usos.
A impossibilidade de efetivação dos lançamentos relativos à Taxa FIANTEC, conforme delimitado neste instrumento, ou, ainda, sua contestação pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento se realizar, não sanados no prazo de 03 (três) dias, poderá implicar, a critério da FIANTEC, na rescisão da contratação, e na consequente exoneração da Garantia Locatícia prestada no âmbito do Contrato de Locação, ou na sua cobrança pelos meios previstos neste Instrumento.
Rescisão pelo Locatário: Havendo rescisão do Contrato de Locação e desocupação do imóvel comunicadas à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor, a contratação dos Serviços FIANTEC será rescindida, mediante, a critério da FIANTEC, cancelamento do débito de eventuais parcelas vincendas da Taxa FIANTEC no cartão de crédito em que houver sido lançada ou devolução, ao Locatário, de eventual saldo remanescente da Taxa FIANTEC, calculado de forma proporcional aos meses em que os Serviços FIANTEC foram efetivamente prestados. Em ambos os casos, a título de reembolso de despesas administrativas, serão descontados 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas ou saldo remanescente.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser promovida pelo Locatário, ainda, na hipótese de substituição da garantia prestada, devidamente aceita pela Imobiliária/Corretor e/ou pelo Locador e formalizada por meio da assinatura de Aditivo ao Contrato de Locação, mediante comunicação da decisão à FIANTEC pela Imobiliária/Corretor.
A rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC, resultará na retenção integral da taxa FIANTEC.
Rescisão pela FIANTEC: A contratação dos Serviços FIANTEC poderá ser rescindida pela FIANTEC nas seguintes hipóteses: (i) falta de apresentação de novo cartão de crédito pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC na forma deste instrumento, em caso de cancelamento, verificação de falta de validade/vigência, roubo ou clonagem de qualquer dos cartões de crédito inicialmente informados; (ii) falta de apresentação de novo Corresponsável com condições de aprovação para fins da Análise Cadastral, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC, em caso de necessidade de substituição; (iii) falta de pagamento ou contestação dos lançamentos relativos à Taxa FIANTEC, não sanados no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC; (iv) pagamento, pela FIANTEC, de valores inadimplidos pelo Locatário no âmbito do Contrato de Locação, de forma consecutiva ou não, sem o devido ressarcimento pelo Locatário e/ou eventual Corresponsável, e sem o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC;(v) contestação dos lançamentos mencionados neste termos e usos pelo titular do cartão de crédito em que o lançamento houver sido realizado, sem o devido saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento de notificação da FIANTEC; e (vi) falta de aprovação da Análise Cadastral do herdeiro do Locatário, em caso de falecimento deste.
Em qualquer hipótese de rescisão dos Serviços FIANTEC, a presente contratação perderá o objeto e a FIANTEC notificará a Imobiliária/Corretor e o Locatário, quanto à exoneração da garantia locatícia prestada no âmbito do Contrato de Locação.
A contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário poderá ser rescindida pela FIANTEC, ainda, nas hipóteses de (i) o Locador e/ou a Imobiliária/Corretor transferir a gestão do imóvel, objeto do Contrato de Locação, a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC, e de (ii) o Locatário ceder a respectiva posição no Contrato de Locação a terceiro, sem prévia e expressa autorização da FIANTEC, nos termos deste Instrumento.
Havendo rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC em relação ao Locatário, cessará imediatamente a responsabilidade da FIANTEC pelo pagamento dos Valores Contratados inadimplidos a partir da data da rescisão.
Exoneração da Garantia Locatícia: Havendo exoneração da FIANTEC da condição de garantidora, em decorrência da rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC, caberá ao Locatário promover a substituição da garantia prestada no Contrato de Locação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de notificação, sob pena de infração contratual e ajuizamento da competente ação de despejo, com pedido liminar de despejo compulsório.
Na hipótese da falta de substituição da garantia no Contrato de Locação, resultar em prejuízos à FIANTEC, o Locatário e eventual corresponsável estarão obrigados ao ressarcimento do referido prejuízo, assim como do pagamento de multa em favor da FIANTEC fixada em valor equivalente a 01 (uma) vez o Valor Total Mensal da Garantia de Locação vigente à época da rescisão do Contrato de Locação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordo Integral: Os termos e condições previstos no presente Instrumento constituem o acordo integral entre a FIANTEC e os Usuários, em relação à utilização da Plataforma.
Cessão e Transferência: O Usuário não poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC a qualquer terceiro sem o prévio e expresso consentimento e aprovação da FIANTEC.
Da mesma forma, a cessão e transferência da posição de Locatário no Contrato de Locação a terceiros deverá ser prévia e expressamente autorizada pela FIANTEC, sob pena de rescisão da contratação dos Serviços FIANTEC nos termos deste Instrumento.
Para fins da autorização de que trata esse instrumento, caberá à Imobiliária ou ao Corretor notificar a FIANTEC, informando-a da intenção do Locatário de cessão e transferência de sua posição, assim como os dados do terceiro interessado.
A autorização para fins deste instrumento, somente será concedida pela FIANTEC mediante (i) cadastro na Plataforma e contratação dos Serviços FIANTEC, pelo interessado e eventual corresponsável, na forma deste Instrumento, e (ii) formalização de aditivo ao Contrato de Locação para tal fim.
Comunicações: As comunicações decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC e relacionadas à utilização da Plataforma deverão se dar por meio de e-mail, devendo-se considerar o endereço eletrônico contato@fiantec.com.br, assim como os endereços eletrônicos confirmados pelo Locatário e eventual Corresponsável no momento da contratação dos Serviços FIANTEC.
É obrigação do Locatário e eventual corresponsável manter seus endereços eletrônicos devidamente atualizados, informando qualquer alteração à FIANTEC, por meio do endereço eletrônico indicado neste instrumento.
Para fins deste instrumento, a data de recebimento das comunicações será considerada como sendo a data em que o e-mail tiver sido transmitido para o destinatário, se em dia útil e horário comercial. Se a transmissão para o destinatário for promovida em dia não útil e/ou fora do horário comercial, considerar-se-á a comunicação como recebida no primeiro dia útil subsequente à transmissão.
Tolerância: Qualquer tolerância das partes em relação às obrigações relacionadas à contratação dos Serviços FIANTEC, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo.
Nulidades: A nulidade total ou parcial de qualquer item ou condição prevista neste Instrumento não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Resolução de Conflitos: Na hipótese de conflito entre Usuários e/ou entre Usuário e a FIANTEC em relação a este Instrumento ou aos Serviços FIANTEC, o Usuário deverá encaminhar à FIANTEC breve resumo do ocorrido, por meio do canal de atendimento contato@fiantec.com.br.
Compromisso da FIANTEC: A FIANTEC compromete-se a tomar todas as providências que estejam a seu alcance para auxiliar na resolução do conflito por meio de seu canal de atendimento online, ensejando seus melhores esforços neste sentido.
FORO
Foro: As Partes elegem o foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para dirimir eventuais conflitos decorrentes da contratação dos Serviços FIANTEC, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
AO ACEITAR ESTE INSTRUMENTO, O USUÁRIO DECLARA EXPRESSAMENTE QUE ESTÁ CIENTE E CONCORDA COM OS TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS FIANTEC.